Ouro Preto, 05 de março de 2021 – Publicação nº 2634 DECRETO N° 5.971 DE 05 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), com revogação expressa do Decreto n.º 5.923, de 11 de fevereiro de 2021, e dá outras providências.
O PREFEITO DE OURO PRETO, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando o Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, que declarou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado de Minas Gerais, em razão de epidemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente novo Coronavírus – SARS-CoV-2;
Considerando o Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, do Governo do Estado que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto Estadual nº 48.102, de 30 de dezembro de 2020, que prorroga o prazo de vigência do estado de calamidade pública em todo o território do Estado, até 30 de junho de 2021;
Considerando o Decreto Municipal nº 5.892, de 25 de janeiro de 2021, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Município de Ouro Preto para fins de prevenção e de enfrentamento ao Coronavírus COVID-19 e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual nº 47.866, de 15 de março de 2020, que institui o Comitê Extraordinário COVID19, órgão de “caráter deliberativo, e com competência extraordinária para acompanhar a evolução do quadro epidemiológico do novo Coronavírus, além de adotar e fixar medidas de saúde pública necessárias para a prevenção e controle do contágio e o tratamento de pessoas afetadas”;
Considerando a Deliberação nº 39, de 29 de abril de 2020, que aprovou “o Plano Minas Consciente, com a finalidade de orientar e apoiar os Municípios nas ações de enfrentamento da pandemia COVID-19 e de restabelecimento, de modo seguro e gradual, das atividades econômicas do território do Estado”;
Considerando o Decreto nº 5.711, de 02 de junho de 2020, que dispõe sobre a adesão do Município de Ouro Preto ao Plano Minas Consciente e dá outras providências; Considerando a Deliberação COVID-19 que aprovou a reclassificação da fase de abertura da Macrorregião de Saúde Centro para a onda “vermelha”;
Considerando que a microrregião onde o Município de Ouro Preto se localiza está na onda vermelha, sendo a mais restritiva do Minas Consciente;
Considerando que a realização de eventos, em especial, aqueles recreativos e de lazer, como a promoção de shows artísticos, bailes e congêneres gera aglomerações e condições favoráveis para a transmissão do novo Coronavírus;
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado, no Município de Ouro Preto, o exercício das atividades econômicas de acordo com os protocolos sanitários previstos para a onda “vermelha”, estabelecidos pelo Governo de Minas Gerais, no endereço eletrônico do “Plano Minas Consciente”, disponível em https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios, com ressalvas às medidas de restrição elencadas no presente instrumento. 05/03/2021 Prefeitura Municipal de Ouro Preto https://ouropreto.mg.gov.br/transparencia/diario-publicacoes/2660 2/3
Art. 2ª Fica instituído no município o toque de recolher das 20:00h as 05:00h de segunda a sexta, e aos finais de semana, de sábado a domingo, entre as 17:00h e as 05h, com restrição de circulação de pessoas e veículos neste período, exceto trabalhadores de saúde, trabalhadores de serviços essenciais e pessoas em situação de urgência e emergência. §1º. Durante a vigência do toque de recolher, funcionarão apenas os estabelecimentos considerados essenciais, sendo estes restritos a 50% da sua capacidade de circulação durante o período referido no caput. §2º. Fica autorizada a entrega de produtos em domicílio (modalidade delivery), exceto bebidas alcóolicas, depois do horário estipulado para fechamento dos estabelecimentos de que trata o caput.
Art.3ª Fica proibida a venda de bebidas alcóolicas em estabelecimentos de qualquer natureza no período das 17:00h as 05:00h.
Art. 4º Fica proibida a realização de eventos e quaisquer festas presenciais, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por iniciativa pública ou particular, de qualquer natureza, no período em questão, inclusive para aqueles de pequeno porte de que trata o protocolo para a onda vermelha, com medidas de: I - Proibição de atividades de organização e realização de eventos de qualquer natureza, inclusive em repúblicas estudantis e em casas de festas e eventos, com e sem entretenimento; II - Proibição de entretenimento (atrações artísticas, música ao vivo e afins) em bares, restaurantes e lanchonetes; III - Proibição de estacionamento em via pública de veículos com som ligado, bem como instalação de caixas e/ou equipamentos de som em vias públicas. Parágrafo Único: Como medida de prevenção, fica determinada a suspensão de todos os alvarás de funcionamento de casas de shows e eventos, bem como o fechamento de todas as atrações turísticas e culturais do Município, durante a vigência do presente decreto.
Art.5º Fica determinada a proibição de fechamento de ruas, praças e congêneres para fins festivos.
Art.6º Ficam suspensas todas atividades educacionais, em modalidade presencial, exceto as relacionadas aos estágios em saúde.
Art.7º Ficam suspensas as férias e folgas dos trabalhadores de saúde municipais, da Guarda Civil Municipal, e do departamento de fiscalização com retorno e apresentação imediato dos servidores, enquanto vigorar o presente instrumento.
Art.8º Os estabelecimentos de hospedagem, hotelaria, pousadas e afins poderão funcionar somente com até 30% de sua capacidade e em observância ao toque de recolher instituído no Art.2º.
Art.9º As academias, centros de treinamento e congêneres poderão funcionar somente com até 30% de sua capacidade e em observância ao toque de recolher instituído no Art.2º.
Art.10 As quadras, campos, ginásios, clubes, academias municipais ao ar livre e ambientes de prática de esportes coletivos ficam fechados durante a vigência deste instrumento.
Art.11 Os salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e semelhantes poderão funcionar apenas mediante agendamento, com permanência apenas dos clientes em atendimento no interior do estabelecimento
. Art.12 Os atendimentos presenciais realizados no âmbito da prefeitura municipal serão mantidos apenas nos serviços essenciais e de urgência e emergência, sendo preferencialmente realizados por meio de atendimento telefônico e correio eletrônico.
Art.13 Ficam suspensos os procedimentos cirúrgicos de caráter eletivo não essencial, enquanto vigorar o presente instrumento
. Art.14 Os serviços de transporte coletivo urbano deverão ser mantidos mesmo na vigência do toque de recolher de que trata o Art.2º. I – Os ônibus e demais veículos de transporte coletivo deverão operar com até 50% de sua capacidade máxima. II- Durante o horário de pico, das 06h as 09h e das 15:30 as 19:30, deverá haver aumento de frota de modo a contemplar a lotação de que trata o inciso I desse artigo, de forma a não desassistir a população. 05/03/2021 Prefeitura Municipal de Ouro Preto https://ouropreto.mg.gov.br/transparencia/diario-publicacoes/2660 3/3 III- Os veículos de transporte coletivo deverão circular com as janelas abertas, ventilando o ambiente, e deverá ser disponibilizado álcool em gel a 70% no interior do veículo.
I – Os ônibus e demais veículos de transporte coletivo deverão operar com até 50% de sua capacidade máxima.
II- Durante o horário de pico, das 06h as 09h e das 15:30 as 19:30, deverá haver aumento de frota de modo a contemplar a lotação de que trata o inciso I desse artigo, de forma a não desassistir a população. 05/03/2021 Prefeitura Municipal de Ouro Preto https://ouropreto.mg.gov.br/transparencia/diario-publicacoes/2660 3/3
III- Os veículos de transporte coletivo deverão circular com as janelas abertas, ventilando o ambiente, e deverá ser disponibilizado álcool em gel a 70% no interior do veículo. Parágrafo único: O descumprimento do determinado neste artigo sujeita o infrator as penalidades legais, independente de notificação prévia.
Art.15 Fica determinada a possibilidade de serem instituídas barreiras sanitárias de caráter restritivo, em todas as rodovias e vias de acesso deste Município, a partir da publicação deste decreto, devidamente organizadas pelas autoridades competentes.
Art.16 A Prefeitura Municipal de Ouro Preto, através dos seus órgãos de polícia administrativa e do PROCON procederá à fiscalização efetiva no âmbito deste Município, a fim de se fazer cumprir as determinações dispostas neste e nos demais Decretos correlatos. Parágrafo Único: Os órgãos de fiscalização do município procederão realizar diligências nos bares, restaurantes, repúblicas estudantis, cachoeiras e outros locais de possíveis aglomerações, visando promover as medidas de polícia sanitária necessárias para a fiscalização e eventual sanção, caso em desacordo com as normas sanitárias.
Art.17 A fiscalização Municipal atuará com o rigor da Lei, visando o adequado cumprimento das posturas de uso de máscara e álcool em gel e de distanciamento interpessoal.
Art.18 Para manter a ordem e impedir a disseminação do vírus, as infrações a esse Decreto poderão ser informadas à Polícia Militar, à Polícia Civil e ao Ministério Público de Minas Gerais.
Art.19 A desobediência ao disposto neste Decreto poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas em Lei
. Art. 20 Fica revogado, em todos os seus termos, o Decreto nº 5.923, de 11 de fevereiro de 2021.
Art. 21 Este Decreto entra em vigor no dia 08/03/2021, com prazo de vigência de 15 dias, prorrogáveis por mais 15 a depender das condições sanitárias.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 05 de março de 2021
Angelo Oswaldo de Araújo Santos - Prefeito de Ouro Preto